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19 de Abril de 2024
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    Preenchimento de cadeiras no Parlamento gaúcho obedece regras do sistema proporcional

    No próximo dia 5 de outubro, os candidatos considerados aptos pela Justiça Eleitoral para disputar as 55 cadeiras do Legislativo gaúcho se submeterão às regras do sistema eleitoral proporcional. Previsto pela Constituição Federal, o sistema proporcional também orienta a forma de composição da Câmara dos Deputados e das câmaras de vereadores, de acordo com a proporção de votos obtidos pelos partidos ou coligações concorrentes. Já os cargos de presidente da República, de governadores dos estados, de senadores e de prefeitos são definidos conforme o sistema eleitoral majoritário, baseado na maioria absoluta ou relativa de votos em um candidato.

    Responsável pela edição da Cartilha Eleitoral, produzida pela Procuradoria da Assembleia Legislativa gaúcha desde as eleições de 1996, o procurador Fernando Baptista Bolzoni tornou-se um expert no tema. Ele esclarece que a característica do sistema proporcional é ser mais representativo das diferentes correntes de opinião. “Por outro lado, o sistema majoritário é o que mais viabiliza a formação de consensos, a governabilidade”. Avaliando o quadro atual, Bolzoni vê uma situação de impasse. "Me parece que hoje se vive uma crise do sistema proporcional no Brasil. A prática do presidencialismo de coalisão, com a busca constante da formação de uma base de sustentação parlamentar, acaba neutralizando as vantagens desse sistema quanto a ter representação de correntes diferentes numa casa legislativa. O que vemos são partidos que teoricamente foram escolhidos pelo eleitor para fazer oposição, mas que acabam sendo cooptados para apoiar o governo em nome da governabilidade", pondera o procurador.

    Quocientes eleitoral e partidário

    No sistema eleitoral proporcional, as vagas a serem preenchidas obedecem a dois cálculos básicos: do quociente eleitoral e do quociente partidário. O primeiro deles é obtido pela divisão de todos os votos válidos pelo número de vagas a preencher. No caso da Assembleia Legislativa gaúcha, por exemplo, divide-se o número de votos válidos por 55.

    De posse desse número, é possível calcular o quociente partidário: o número de votos conquistados pelo partido ou pela coligação é dividido pelo número do quociente eleitoral. “Por esse cálculo, o partido ou a coligação que preencher um quociente eleitoral tem direito a uma vaga. Aquele que preencher dois quocientes, tem duas vagas, e assim por diante. Essas vagas obtidas são destinadas aos candidatos individualmente mais votados de cada coligação ou partido”, esclarece o procurador.

    Dessa forma, na eleição proporcional, o voto do eleitor determina, a princípio, quantos lugares o partido ou a coligação vai ocupar na Casa. Numa segunda etapa, os votos nominais obtidos individualmente pelos candidatos servem como critério interno de desempate, depois que foram definidas quantas são as vagas que a coligação ou o partido terão direito. “É por esse motivo que, às vezes, um candidato que foi muito votado, mas tem uma coligação que não atinge o quociente eleitoral, não consegue se eleger. Da mesma maneira, pode ser eleito um candidato que fez menos votos individuais, por fazer parte de uma coligação que obteve mais vagas”, explica Bolzoni

    Convocação de Suplentes

    Depois de preenchidas todas as vagas da Assembleia Legislativa, os candidatos não eleitos de cada coligação ou partido passam a compor a lista de suplentes, em ordem decrescente de acordo com o número de votos nominais que cada um recebeu.

    Os suplentes são convocados pela Mesa Diretora da Casa para exercerem mandato parlamentar nos casos previstos pelo Código de Ética Parlamentar, com base na Constituição Federal. Entre os motivos, estão falecimento, renúncia, perda de mandato, licença médica superior a 120 dias e investidura em outros cargos públicos.

    As 55 cadeiras da Assembleia gaúcha

    O número de 55 cadeiras a preencher na Assembleia Legislativa obedece a um cálculo que leva em consideração o total de habitantes do Rio Grande do Sul e o número de vagas reservadas ao estado na Câmara dos Deputados. As regras estão presentes nos artigos 27 e 45 da Constituição Federal.

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