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26 de Abril de 2024
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    Ministro do Meio Ambiente anuncia mudanças no Código

    O ministro do Meio Ambiente, Carlos Minc, anuncia mudanças no Código Florestal Brasileiro através de documento que está sendo distribuido ao público presente no Teatro Danta Barone da AL, onde acontece audiência pública para debater o tema.

    A seguir, a íntegra do documento:

    Ministério do Meio Ambiente

    Agricultura Familiar - CONTAG, FETRAF, CUT, MPA

    Bases socioambientais para o desenvolvimento sustentável no campo

    Art. Para os efeitos desta MP, a pequena propriedade rural ou posse rural familiar, mencionada na Lei nº 4.771 /65, passa a ser considerada como aquela do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, conforme definido na lei nº 11.326 /06, que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: I - não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

    II - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

    III - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

    IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

    Art. A alínea a do artigo da Lei nº 4.771 /65, passa a ter a seguinte redação:

    a - Ao longo dos rios ou de qualquer curso d´água, desde o seu nível regular em faixa marginal cuja largura mínima seja:

    Art. Nas várzeas ficam asseguradas as atividades sazonais da agricultura familiar especificamente para o cultivo de lavouras temporárias de ciclo curto, desde que não impliquem na supressão e conversão de áreas com vegetação nativa.

    Art. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes, assim como, na propriedade da agricultura familiar, a manutenção de culturas agrícolas com espécies lenhosas perenes em toda extensão da elevação, ressalvado o disposto na Lei 11.428 , de 2006 e outras normas ambientais específicas.

    § Nas áreas com topografia equivalente e cobertura vegetal de campos de altitude, fica admitido o pastoreio extensivo tradicional.

    Art. Nas elevações com inclinação superior a 45 graus, em toda a sua extensão, será admitida a manutenção de culturas consolidadas com espécies lenhosas perenes, assim consideradas aquelas já efetivamente implantadas na data de inicio de vigência da presente norma, desde que utilizadas práticas de manejo que garantam a função ambiental da área;

    Art. Será admitido, no caso dos imóveis rurais previstos no Art. 1º , o cômputo de até 100% (cem por cento) da área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas de florestas ou outras formas de vegetação nativa para o uso alternativo do solo.

    Parágrafo único: o regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no caput do artigo.

    Parágrafo novo - No caso de áreas de preservação permanente desprovidas de vegetação nativa esta somente poderá ser computada no percentual de reserva legal se o detentor do imóvel assumir, mediante termo de compromisso, firmado com o órgão ambiental competente, a recuperação da área, nos termos do "Art. X".

    Art. O órgão ambiental competente poderá autorizar em qualquer ecossistema a intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo impacto ambiental, em APP.

    Art. Considera-se intervenção ou supressão de vegetação, eventual e de baixo

    impacto ambiental, em APP:

    I - abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando

    necessárias à travessia de um curso de água, ou à retirada de produtos oriundos das

    atividades de manejo agroflorestal sustentável praticado na pequena propriedade ou posse rural da agricultura familiar;

    II - implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes

    tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;

    III - implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água;

    IV - implantação de trilhas para desenvolvimento de ecoturismo;

    V - construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;

    VI - construção de moradia de agricultores familiares, e dos povos e comunidades tradicionais em áreas rurais, onde o abastecimento de água se de pelo esforço próprio dos moradores, ressalvada as áreas de risco de enchentes e deslizamentos;

    VII - construção e manutenção de cercas de divisa de propriedades;

    VIII - coleta de produtos não madeireiros para fins de manutenção da família e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, desde que eventual e respeitada a legislação específica a respeito do acesso a recursos genéticos;

    IX - plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros

    produtos vegetais em áreas alteradas, plantados junto ou de modo misto;

    X - outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventual.

    § 1ºEm todos os casos a intervenção ou supressão eventual e de baixo impacto ambiental de vegetação em APP não poderá comprometer as funções ambientais destes espaços, especialmente:

    I - a estabilidade das encostas e margens dos corpos de água;

    II - os corredores de fauna;

    III - a drenagem e os cursos de água intermitentes;

    IV - a manutenção da biota;

    V - a regeneração e a manutenção da vegetação nativa; e

    VI - a qualidade das águas.

    § 2ºA intervenção ou supressão, eventual e de baixo impacto ambiental, da vegetação em APP não pode, em qualquer caso, exceder ao percentual de 5% (cinco por cento) da APP impactada localizada na posse ou propriedade.

    Art. Nas áreas de preservação permanente serão admitidas atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas por agricultores familiares e povos e comunidades tradicionais, que não descaracterizem a cobertura vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área;

    Art. A recuperação de áreas de preservação permanente e reserva legal independe de autorização do poder público, respeitadas as obrigações anteriormente acordadas, se existentes, e as normas e requisitos técnicos aplicáveis.

    § 1º Nos plantios de espécies nativas em linha, a entrelinha poderá ser ocupada com espécies herbáceas exóticas de adubação verde ou em cultivos anuais, no máximo até o 3º ano da implantação do projeto de recuperação, como estratégia de manutenção da área recuperada.

    § 2º - Admite-se a implantação e condução de Sistemas Agroflorestais como indutores da recuperação da reserva legal e da área de preservação permanente na pequena propriedade ou posse da agricultura familiar.

    Art. A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal

    § A averbação da reserva legal da propriedade ou posse rural da agricultura familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, admitindo-se o procedimento auto-declaratório e a instrução do processo com croquis indicativos da localização da reserva legal;

    § A localização da reserva legal, no caso de propriedade ou posse da agricultura familiar, poderá ser certificada pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, sendo na posse a reserva legal assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo.

    § No ato de inspeção para certificação da localização da área de reserva legal o agente do órgão ambiental competente deverá promover o georreferenciamento da respectiva área de reserva legal, podendo para este fim utilizar aparelhos portáteis de navegação do Sistema Global de Posicionamento (GPS).

    Art. Para a recomposição das áreas de preservação permanente localizadas em imóveis da agricultura familiar, deve-se adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente:

    I - recompor a área de preservação permanente do imóvel, mediante o plantio, com espécies nativas, adotando metodologia que, num prazo de até 15 anos, propicie condições para recuperação da área;

    II - conduzir a regeneração natural nas áreas de preservação permanente, podendo, em casos especiais e tecnicamente justificado, ser exigido o isolamento da área;

    § 2 o A recomposição de que trata o inciso I pode ser realizada mediante o plantio consorciado e temporário de espécies exóticas como pioneiras, visando contribuir para a restauração das funções ambientais da área; § 3º A adoção da recomposição de que trata o inciso II é admitida mesmo nos casos que envolvam exigência decorrente de decisão judicial ou celebração de termo de ajustamento de conduta.

    Art. Os órgãos competentes do Poder Público Federal deverão orientar e disponibilizar assistência técnica aos agricultores familiares, bem como implementar programas de apoio para as atividades de recuperação e recomposição da área de preservação permanente e reserva legal.

    Art. O § 3º do artigo da Lei nº 10.711 , de 05 de agosto de 2003 , passa a ter a seguinte redação:

    Ficam isentos da inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas - RENASEM os agricultores familiares, os assentamentos da reforma agrária, as organizações sem fins lucrativos e os indígenas que multipliquem sementes ou mudas de espécies nativas para distribuição, troca ou comercialização.

    Art. Fica criado o Programa Federal de Apoio a Regularização Ambiental da Agricultura Familiar, com o objetivo de promover a regularização das propriedades e posses do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, que deverá ser regulamentado num prazo de 120 dias. § 1º O detentor de imóvel rural, nos termos do artigo 1º desta MP, com área de preservação permanente e reserva legal inferior a prevista na lei nº 4.771 /65 ou pendente de recomposição, que aderir ao Programa Federal de Apoio a Regularização Ambiental da Agricultura Familiar, no prazo máximo de 03 anos, a contar da data de publicação desta norma, deverá ajustar a sua conduta, por meio de Termo de Compromisso Padrão, e não será autuado pelo passivo ambiental objeto do Termo de Compromisso. § 2º O detentor de imóvel rural de que trata esta Lei que não adotar um dos métodos de recuperação previstos no "Art. X" ou não aderir ao Programa Federal de Apoio a Regularização Ambiental da Agricultura Familiar, quando autuado será advertido para que, no prazo de cento e vinte dias, apresente o Termo de Compromisso mencionado no parágrafo anterior, o qual se constitui em documento hábil para o cancelamento da autuação. § 3º Durante o período citado no § 2º, a multa diária, prevista no art. 55 , § 1º do Decreto nº 6.514 /08, será suspensa. § 4º as sanções previstas não serão aplicadas quando o prazo previsto não for cumprido por culpa imputável exclusivamente ao órgão ambiental.

    § 5º - findo o prazo sem que o autuado apresente o Termo de Compromisso, deverá a autoridade ambiental cobrar a multa diária desde o dia da lavratura do auto de infração.

    Art. A exploração eventual, sem propósito comercial direto ou indireto, de espécies da flora nativa provenientes de formações naturais, para consumo nas propriedades ou posses da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, independe de autorização dos órgãos competentes, observadas as normas especificas e as seguintes diretrizes gerais: I - retirada anual não superior a quinze metros cúbicos por propriedade ou posse, no caso de lenha;

    II - retirada não superior a vinte metros cúbicos por propriedade ou posse, a cada período de três anos, no caso de madeira para construção de benfeitorias;

    III - exploração preferencial de espécies pioneiras;

    § 1º Os limites para a exploração prevista, no caso de posse da agricultura familiar e dos povos e comunidades tradicionais, serão adotados por unidade familiar.

    Art. O plantio ou o reflorestamento com espécies florestais, nativas ou exóticas, com finalidade de produção e corte, em áreas de cultivo agrícola e pecuária, alteradas, subutilizadas ou abandonadas, localizadas fora das Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, são isentos de apresentação de projeto e de vistoria técnica e independem de autorização do órgão ambiental competente.

    Art. O corte de espécies florestais nativas comprovadamente plantadas será permitido nas áreas de plantio ou reflorestamento previamente cadastrado junto ao órgão ambiental competente.

    Art. Os detentores de espécies florestais nativas plantadas, que não cadastrarem o plantio ou o reflorestamento junto ao órgão ambiental competente, quando da colheita, comercialização ou transporte dos produtos delas oriundos, deverão, preliminarmente, notificar o órgão ambiental competente, apresentando documentação que ateste o efetivo plantio.

    § - Ficam isentos de prestar as informações previstas os proprietários que realizarem o corte eventual de espécies florestais nativas plantada até o máximo de 20 (vinte) árvores, limitado a 20 (vinte) metros cúbicos, a cada três anos, para uso ou consumo na propriedade, sem propósito comercial direto ou indireto e, desde que os produtos florestais não necessitem de transporte em vias públicas.

    § - No caso de espécies nativas plantadas constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção ou de listas dos Estados, cadastradas ou não junto ao órgão ambiental competente, a autorização para o transporte de produtos e subprodutos florestais somente poderá ser emitida após análise das informações prestadas e prévia vistoria de campo que ateste o efetivo plantio.

    Art. O servidor público deverá também na sua atuação junto aos agricultores familiares observar estritamente os preceitos estabelecidos no art. 116 da lei n&# 1563 ; 8.112 /90, e nesse caso notadamente:

    I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

    II - observar as normas legais e regulamentares;

    III - atender com presteza:

    a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;

    b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    IV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

    V - tratar com urbanidade as pessoas;

    VI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

    VII - descrição clara e objetiva das infrações ambientais cometidas, no caso de autuações emitidas pelo agente do órgão ambiental;

    Art. A partir da vigência da presente norma, o agricultor familiar que proceder a implementação das medidas nela preconizada terá regularizado seu passivo ambiental, não cabendo outras sanções administrativas e penais decorrentes da matéria prevista na mesma.

    Art. As disposições desta MP são também aplicáveis para os territórios dos povos e comunidades tradicionais.

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