Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Presidente Edegar Pretto solicita agenda com governador do RS sobre reintegração da Lanceiros Negros

    Diante dos acontecimentos da noite do dia 14 de junho de 2017, com a reintegração de posse da Ocupação Lanceiros Negros, em Porto Alegre, o presidente da Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul, deputado Edegar Pretto (PT), encaminhou por meio de ofício protocolado ao governador do Estado, José Ivo Sartori, na manhã desta sexta-feira (16), solicitação de agenda com o chefe do Executivo para aprofundar as questões do episódio. No documento, o presidente Pretto fez considerações sobre ação e gravidade do tema.

    Edegar Pretto considera a detenção do deputado Jeferson Fernandes (PT), que é advogado e presidente da Comissão de Cidadania e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa, no pleno exercício de seu mandato parlamentar, como situação extremamente grave e que deixa vulnerável a própria existência da democracia, ainda mais que não houve qualquer registro específico quanto à sua eventual conduta, o que seria obrigatório em face de sua prisão e posterior liberação sem qualquer explicação. Comprova-se, portanto, conforme o presidente Pretto, inadequada a manifestação preliminar do Governo do Estado através da Casa Civil, em que, além de equivocada quanto às prerrogativas de um parlamentar, se mostra desrespeitosa com a instituição Assembleia Legislativa.

    O presidente do Legislativo reafirmou, ainda, que é evidente que, na noite de 14 de junho de 2017, não houve o mínimo respeito aos direitos fundamentais de cidadãs e cidadãos brasileiros e ao livre exercício das prerrogativas parlamentares. “Por óbvio que as determinações judiciais devem ser efetivadas, mas o seu cumprimento, em concreto, não pode jamais ocorrer dissociado das normas internacionais e constitucionais que definem a própria caracterização do homem como sociedade e como civilização”, acrescenta.

    Confira trecho do documento entregue no Palácio Piratini

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos, proclamada em 1948 pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, da qual a República Federativa do Brasil é subscritora, estabelece, em seu “preâmbulo”, ser ideal comum de todos os povos e nações o esforço (...), por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados (...), devendo ser acrescentado que o item 1 de seu artigo 25 declara que toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto (...), ao alojamento, (...), ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.

    É de ser acrescentado que o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas produziu, em 30 de dezembro de 2015, um relatório especial sobre moradia adequada como componente do direito a um padrão de vida adequado e sobre o direito a não discriminação neste contexto, concluindo, sua Relatora Especial, que o aumento da população em situação de rua decorre da incapacidade dos Estados de dar uma resposta tanto às circunstâncias individuais quanto a uma série de causas estruturais, abandonando a responsabilidade de proteção social.

    A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos “Direitos e GarantiasFundamentais”, consignou, em seu artigo 6.º, entre os “Direitos Sociais”, o direito à moradia e o direito à assistência aos desamparados.

    A Comissão Técnica Permanente de Cidadania e Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, conforme o inciso IV do artigo 56 do Regimento Interno deste Poder Legislativo, estabelece, claramente, como sua área de atuação, aspectos atinentes a direitos das minorias, do índio, do menor, da mulher, do idoso, segurança social, sistema penitenciário e demais assuntos relacionados à problemática homem-trabalho e direitos humanos.

    De tal modo, indiscutível a necessidade de a referida Comissão estar presente, para o devido acompanhamento do efetivo respeito aos direitos humanos, tendo em vista a existência de situação de extrema gravidade social, diante da eminência de ser efetivada reintegração de posse judicialmente determinada, cujo cumprimento não exime o Poder Público de zelar pelo respeito aos mínimos direitos fundamentais de todos os brasileiros.

    Por fim, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 53, § 1.º, estabelece, como instrumento essencial para o livre e desimpedido desempenho dos mandatos parlamentares, que os senhores Deputados somente poderão ser presos em flagrante diante do cometimento de crime inafiançável.

    © Agência de Notícias
    As matérias assinadas pelos partidos políticos são de inteira responsabilidade dos coordenadores de imprensa das bancadas da Assembleia Legislativa. A Agência de Notícias não responde pelo conteúdo das mesmas.
    • Publicações65591
    • Seguidores32
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações45
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/presidente-edegar-pretto-solicita-agenda-com-governador-do-rs-sobre-reintegracao-da-lanceiros-negros/469572942

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)